Apreciação das Contas do Poder Executivo Municipal

por Câmara Municipal de Palmeira publicado 28/06/2023 11h00, última modificação 17/04/2024 15h18
Informações sobre o processo de apreciação das contas do Poder Executivo Municipal por esta Casa Legislativa.

O Poder Legislativo Municipal realiza o controle externo do Poder Executivo Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Anualmente, o Poder Executivo Municipal deve prestar contas ao TCE/PR sobre as ações realizadas no ano anterior, informando, por exemplo, quanto arrecadou, quanto gastou e onde gastou.

As contas são analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que então emite um parecer prévio recomendando à Câmara Municipal que elas sejam aprovadas (caso estejam regulares) ou a rejeitadas (caso estejam irregulares).

Cabe à Câmara Municipal julgar as contas, seguindo o rito estabelecido no Título IX  - Prestação de Contas do Regimento Interno (art. 182 e seguintes).

O processo de julgamento das contas na Câmara Municipal de Palmeira.

De acordo com o Regimento Interno da Câmara, quando as contas prestadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado são recebidas, já acompanhadas do parecer prévio, o Presidente do Poder Legislativo deverá:

1) determinar a publicação imediata do parecer prévio no diário oficial do Município e no site institucional da Câmara,

2) encaminhar a prestação de contas e o parecer prévio à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização (CEOFF) para que sejam tomadas as providências regimentais cabíveis,

3) anunciar a recepção das contas e do parecer prévio no diário oficial do Município, no site institucional da Câmara e nas mídias sociais utilizadas pelo órgão, informando que o processo foi encaminhado para a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização (CEOFF), onde permanecerá por 60 dias, contados da data de recepção, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar a legitimidade e

4) afixar aviso na entrada da Câmara informando o contido no item anterior.

A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização (CEOFF) atuará para:

1) oportunizar a ampla defesa e o contraditório ao responsável pelas contas,

2) apreciar as contas e demais questões suscitadas,

3) promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado quando necessário e

4) diligenciar de forma ampla, no intuito de esclarecer todas as questões e elucidar os fatos indispensáveis para análise das contas.

Finalizado o prazo de 60 dias, a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização (CEOFF) terá 15 dias para emitir o seu parecer concordando ou discordando, total ou parcialmente, do parecer prévio do Tribunal de Contas, juntamente com um projeto de decreto legislativo contendo a sua conclusão, que será submetido ao Plenário para votação aberta e nominal pelos Vereadores.

Caso a Comissão discorde do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de decreto legislativo deverá conter os motivos da discordância.

O projeto de decreto legislativo passará por dois turnos de discussão e votação em sessões de julgamento exclusivamente dedicadas ao assunto, com interstício mínimo de 24 horas entre elas, que deverão ser convocadas com pelo menos 20 dias de antecedência da realização por meio de publicação no diário oficial ou em dois jornais de grande circulação no Município. O responsável pelas contas deverá ser notificado com antecedência mínima de 10 dias da data de realização das sessões.

Durante a sessão, serão lidos o parecer e projeto de decreto legislativo emitidos. O responsável pelas contas poderá apresentar defesa oral por até 2 horas (prorrogáveis por igual período), pessoalmente ou por meio do seu representante, apenas se tiver apresentado contraditório anteriormente.

A aprovação de projeto de decreto legislativo contrário à recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado exige o quórum mínimo de 2/3 dos Vereadores da Casa (6 Vereadores).

Se as contas forem rejeitadas, a Câmara deverá informar imediatamente o Ministério Público do Estado (ou da União, se o motivo da reprovação envolver recursos federais), o Chefe do Cartório Eleitoral da Comarca de Palmeira, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e o responsável pelas contas.

Abaixo você poderá encontrar informações sobre as contas julgadas pela Câmara desde o ano de 2007. Para informações sobre outros exercícios financeiros, entre em contato pelos meios de comunicação informados na área “acesso”.

Para acessar os processos no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), acesse o link https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/prestacao-de-contas-municipios/214.

Exercício financeiroSituação das contasAcórdão do TCE/PRProjeto de decreto legislativo (Decreto legislativo)Ata da 1ª votaçãoAta da 2ª votação
2007 Rejeitadas

488/2014

648/2015 (648/2015)

30/04/2015

07/05/2015

2008 Aprovadas

303/2016

696/2017 (695/2017)

11/05/2017

18/05/2017

2009 Aprovadas

361/2013

689/2016 (688/2016)

26/07/2016

26/07/2016

2010 Aprovadas

200/2012

690/2016 (689/2016)

26/07/2016

02/08/2016

2011 Aprovadas

354/2013

691/2016 (690/2016)

26/07/2016

02/08/2016

2012 Rejeitadas

48/2015

652/2015 (651/2015)

10/09/2015

17/09/2015

2013 Aprovadas

215/2018

711/2018 (710/2018)

04/12/2018

11/12/2018

2014 Aprovadas

29/2023


718/2023 (717/2023)

25/7/2023

1º/8/2023

2015 Processo ainda não recebido do TCE/PR - - - -
2016 Rejeitadas

206/2022

717/2023 (716/2023)

20/07/2023

26/07/2023

2017 Aprovadas

439/2019

712/2020 (711/2020)

08/04/2020

14/04/2020

2018 Aprovadas

428/2019

713/2020 (712/2020)

14/07/2020

21/07/2020

2019 Aprovadas

137/2021

715/2021 (714/2021)

05/10/2021

13/10/2021

2020 Aprovadas

5/2022

716/2022 (715/2022)

21/06/2022

28/06/2022

2021 Aprovadas

462/2023

719/2024 (718/2024)

2/4/2024

9/4/2024

2022 Processo ainda não recebido do TCE/PR - - - -
2023 Processo ainda não recebido do TCE/PR - - - -